domingo, 17 de fevereiro de 2013

Plano de Carreira da Educação: Seropédica

Os candidatos ao concurso da Secretaria de Educação do município de Seropédica podem conferir o plano de carreira do magistério e dos demais profissionais da educação da cidade.
Vou postar aqui apenas algumas informações primordiais do documento e abaixo segue o link com o documento completo.

LEI N° 316/05

Art. 2°- Fica instituído, na forma do art. 67 da Lei Federal n° 9.394, de 2 de dezembro de 1996 e do art. 9 da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Seropédica.

SEÇÃO II
DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO
Art. 3°- O grupo do Magistério subdivide-se em Docência e Especialistas de Educação, sendo constituído de servidores de provimento efetivo nomeados para os cargos das seguintes carreiras:
I-DOCÊNCIA:
a) Professor DOC I;  b) Professor DOC II.

II-ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO:
a) Supervisor Educacional;  b) Orientador Educacional; c) Especialista de Educação; d) Coordenador Pedagógico

§ 1°- Integram a Categoria de Professor DOC I, os servidores aprovados em concurso  público  de  provas  ou  de  provas  e  títulos  e  os  estáveis  pela Constituição Federal e nomeados para o cargo de professor com habilitação especifica em Curso de Licenciatura Plena (Curso Superior) e exerçam suas atividades  profissionais  especificamente  de  5ª  a  8ª  séries  do  Ensino Fundamental e do Ciclo III (5ª e 6ª série) e do Ciclo IV (7ª e 8ª série) do Ensino Supletivo da Educação de Jovens e Adultos.
DOC I
NÍVEL A- Licenciatura Plena NÍVEL B- Pós-Graduação NÍVEL C- Mestrado NÍVEL D- Doutorado

§  2°- Integram a Categoria de Professor DOC II, servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos estáveis pela Constituição Federal  e  nomeados  para  o  cargo  de  professor,  com  habilitação  de Formação  de  Professores  (antigo  normal)  que  exerçam  suas  atividades especificamente de Educação Infantil à 4ª série do Ensino Fundamental; ciclo I e II do Ensino Supletivo da Educação de Jovens e Adultos, e da Educação Especial.
DOC II
NÍVEL A- Prof°NÍVEL A- Prof° com Habilitação do Curso de Formação de Professores
NÍVEL B- Prof° com Cursos adicionais para Pré-escola e/ou Licenciatura curta
NÍVEL C- Licenciatura Plena
NÍVEL D- Pós-Graduação
NÍVEL E- Mestrado
NÍVEL F- Doutorado
§  3°- A  Categoria  de  Especialistas  de  Educação  é  integrada  pelos Supervisores  Educacionais,  Orientadores  Educacionais,  Coordenadores Pedagógicos e pelos Especialistas de Educação, aprovados em Concurso Público  de  provas  ou  provas  de  títulos  e  os  estáveis  pela  Constituição Federal  e  nomeados  para  estes  cargos  com  Habilitação  Especifica  de Licenciatura Plena (Curso de Pedagogia, Administração Escolar, Supervisão Educacional e Orientação Educacional) responsáveis pela coordenação do processo  da  organização  consideradas  funções  diretivas,  avaliação  do currículo escolar e pelas diretrizes Político-pedagógicas e Político-filosóficas da Educação Infantil, Educação Especial e Ensino Fundamental.

SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art.  7°- O Sistema de progressão para as carreiras dos Profissionais de Educação  obedecerá  aos  critérios de antiguidade e formação  (formação exclusiva do magistério).

§  1°- A  progressão  por  antiguidade  do  pessoal  dos  Profissionais  de ducação, será escalonada em níveis guardando entre os níveis percentuais de 10% (dez por cento) cumulativos.
§  2°- A  progressão  por  formação  (exclusivo  do  Magistério)  previsto  na Constituição Federal art. 206, inciso V, e na Lei de Diretrizes de nível de Educação – n°9394/96, art.67, inciso IV, será a mudança de nível de acordo com a formação e escalonadas em níveis correspondentes guardado entre si o percentual de 8% (oito por cento) cumulativos observando-se os seguintes critérios:

SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS
Art. 8°- A remuneração e os proventos de servidor constituir-se-ão de:
I- Vencimento base – observada sua classificação (antiguidade e formação) no Magistério;
II- VETADO

Art.  23°- Fica estabelecido a partir da vigência desta Lei que a data base para correções salariais anualmente ocorrerá em 12 de outubro, através da Lei Municipal n° 288/05 promulgada pela Câmara Municipal aplicando-se os mesmos dispositivos aos Cargos em Comissão ou unção de Confiança, através do Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Veja mais em: http://www.aocp.com.br/concursos/arquivos/Lei_n_316_05.pdf?

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