Os candidatos ao concurso da Secretaria de Educação do município de Seropédica podem conferir o plano de carreira do magistério e dos demais profissionais da educação da cidade.
Vou postar aqui apenas algumas informações primordiais do documento e abaixo segue o link com o documento completo.
LEI N° 316/05
Art. 2°- Fica instituído, na forma do art. 67 da Lei Federal n° 9.394, de 2 de dezembro de 1996 e do art. 9 da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Seropédica.
SEÇÃO II
DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO
Art. 3°- O grupo do Magistério subdivide-se em Docência e Especialistas de Educação, sendo constituído de servidores de provimento efetivo nomeados para os cargos das seguintes carreiras:
I-DOCÊNCIA:
a) Professor DOC I; b) Professor DOC II.
II-ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO:
a) Supervisor Educacional; b) Orientador Educacional; c) Especialista de Educação; d) Coordenador Pedagógico
§ 1°- Integram a Categoria de Professor DOC I, os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e os estáveis pela Constituição Federal e nomeados para o cargo de professor com habilitação especifica em Curso de Licenciatura Plena (Curso Superior) e exerçam suas atividades profissionais especificamente de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e do Ciclo III (5ª e 6ª série) e do Ciclo IV (7ª e 8ª série) do Ensino Supletivo da Educação de Jovens e Adultos.
DOC I
NÍVEL A- Licenciatura Plena NÍVEL B- Pós-Graduação NÍVEL C- Mestrado NÍVEL D- Doutorado
§ 2°- Integram a Categoria de Professor DOC II, servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos estáveis pela Constituição Federal e nomeados para o cargo de professor, com habilitação de Formação de Professores (antigo normal) que exerçam suas atividades especificamente de Educação Infantil à 4ª série do Ensino Fundamental; ciclo I e II do Ensino Supletivo da Educação de Jovens e Adultos, e da Educação Especial.
DOC II
NÍVEL A- Prof°NÍVEL A- Prof° com Habilitação do Curso de Formação de Professores
NÍVEL B- Prof° com Cursos adicionais para Pré-escola e/ou Licenciatura curta
NÍVEL C- Licenciatura Plena
NÍVEL D- Pós-Graduação
NÍVEL E- Mestrado
NÍVEL F- Doutorado
§ 3°- A Categoria de Especialistas de Educação é integrada pelos Supervisores Educacionais, Orientadores Educacionais, Coordenadores Pedagógicos e pelos Especialistas de Educação, aprovados em Concurso Público de provas ou provas de títulos e os estáveis pela Constituição Federal e nomeados para estes cargos com Habilitação Especifica de Licenciatura Plena (Curso de Pedagogia, Administração Escolar, Supervisão Educacional e Orientação Educacional) responsáveis pela coordenação do processo da organização consideradas funções diretivas, avaliação do currículo escolar e pelas diretrizes Político-pedagógicas e Político-filosóficas da Educação Infantil, Educação Especial e Ensino Fundamental.SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 7°- O Sistema de progressão para as carreiras dos Profissionais de Educação obedecerá aos critérios de antiguidade e formação (formação exclusiva do magistério).
§ 1°- A progressão por antiguidade do pessoal dos Profissionais de ducação, será escalonada em níveis guardando entre os níveis percentuais de 10% (dez por cento) cumulativos.
§ 2°- A progressão por formação (exclusivo do Magistério) previsto na Constituição Federal art. 206, inciso V, e na Lei de Diretrizes de nível de Educação – n°9394/96, art.67, inciso IV, será a mudança de nível de acordo com a formação e escalonadas em níveis correspondentes guardado entre si o percentual de 8% (oito por cento) cumulativos observando-se os seguintes critérios:
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS
Art. 8°- A remuneração e os proventos de servidor constituir-se-ão de:
I- Vencimento base – observada sua classificação (antiguidade e formação) no Magistério;
II- VETADO
Art. 23°- Fica estabelecido a partir da vigência desta Lei que a data base para correções salariais anualmente ocorrerá em 12 de outubro, através da Lei Municipal n° 288/05 promulgada pela Câmara Municipal aplicando-se os mesmos dispositivos aos Cargos em Comissão ou unção de Confiança, através do Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Veja mais em: http://www.aocp.com.br/concursos/arquivos/Lei_n_316_05.pdf?
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